Processo 0011416-63.2024.8.26.0053 (processo principal 1022000-12.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Teto Salarial - Ivo Lebrun - - Maria de Fatima Costa Pires - - Maria do Carmo Sampaio Tavares Timenetsky - - Maristela Marques Salgado - - Monamaris Marques Borges - - Noemi Nosomi Taniwaki - - Raimunda Telma de Macedo Santos - - Sonia Maria Miranda Pereira - VISTOS.
Cuida-se de cumprimento de sentença visando ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na aplicação do teto remuneratório federal aos autores, pesquisadores científicos (fls. 01). Determinou-se o recolhimento das custas processuais e o cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 04 e 09). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestações com comprovantes de apostilamento e revisão de proventos para parte dos exequentes (fls. 28 e 46).
Os exequentes insurgiram-se quanto aos documentos apresentados, apontando pendências relativas ao período da administração direta e ausência de informes para os servidores da ativa (fls. 38, 64 e 129). Fixou-se multa mensal individual no valor de R$ 4.000,00 por exequente em situação irregular (fls. 96/98), sobrevindo novas decisões reiterando o prazo para comprovação do cumprimento integral da obrigação (fls. 131).
Recentemente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou ofício da Coordenadoria da Administração Financeira (CAF/CADJ nº 5048/2026), justificando a impossibilidade de apresentação de informes e cálculos em razão de alegada litispendência ou coisa julgada. Indicou-se que todos os exequentes figuram como partes em outras ações com idêntico objeto, citando-se os processos nº 5571/2003 (9ª Vara de Fazenda Pública), nº 284/1998 (1ª Vara de Fazenda Pública) e nº 0467-87.2008.8.26.0053 (7ª Vara de Fazenda Pública) (fls. 154/155).
Os exequentes manifestaram-se em resposta, sustentando que a alegação de litispendência é genérica e desprovida de comprovação idônea, pois a executada limitou-se a indicar números de processo alguns sob a antiga sistemática de numeração sem juntar documentos que permitissem a verificação do alegado. Argumentaram que os objetos das ações são juridicamente distintos: as demandas indicadas versaram sobre a equiparação remuneratória entre Pesquisadores Científicos e Docentes da Universidade de São Paulo em R.D.I.D.P., amparada no art. 3º da Lei nº 727/93, ao passo que a presente demanda tem por objeto a aplicação do parâmetro remuneratório federal como teto sobre os vencimentos, com base em medida cautelar concedida nos autos da ADI 6.257 do
C. STF. Concluíram pela inexistência de identidade entre causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, e requereram a rejeição da alegação e a intimação da executada para ultimação da obrigação de fazer (fls. 175/177). Relatados. FUNDAMENTO e
DECIDO. A alegação trazida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 154/155 não merece acolhimento. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, exige a repetição de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Não basta, para sua configuração, a mera coincidência subjetiva entre os litigantes ou a similitude temática entre demandas: é imprescindível a tripla identidade objetiva e subjetiva, o que, no caso concreto, está longe de ser demonstrado.
A Fazenda Pública fundamentou sua alegação exclusivamente em documento de natureza administrativa memorando interno da Coordenadoria de Atendimento às Demandas Judiciais que se limitou a arrolar os nomes dos exequentes ao lado de números de processo, sem a juntada das petições iniciais das ações indicadas, sem certidões dos feitos e sem qualquer elemento que permitisse ao Juízo aferir a identidade de pedido e causa de pedir.
A precariedade probatória, por si só, impede o reconhecimento da alegada litispendência: o ônus de demonstrá-la competia à executada, que dele não se desincumbiu. A análise dos elementos constantes dos próprios autos reforça essa conclusão. As ações indicadas pela executada, segundo se extrai pela explicação dos exequentes, versaram sobre a equiparação remuneratória entre Pesquisadores Científicos e Docentes da Universidade de São Paulo em R.D.I.D.P., fundada no art. 3º da Lei nº 727/93, cuja solução resultou na incorporação de acréscimo mensal identificado pela rubrica 08.068 - EQUIP.
CARGO-PQC X DOCENTE USP - A.JUD. nos contracheques dos exequentes. O presente cumprimento de sentença, por sua vez, tem por objeto a aplicação do parâmetro remuneratório federal como teto sobre os vencimentos, com fundamento em medida cautelar concedida em 18 de janeiro de 2020 nos autos da ADI 6.257 do
C. STF. As pretensões veiculam normas jurídicas distintas, pedidos inconfundíveis e causas de pedir autônomas; a rubrica 08.068 já incorporada ao contracheque constitui, na verdade, pressuposto fático da pretensão atual e não identidade de objeto com ela. Ausente, portanto, a tripla identidade exigida pelo CPC, a alegação de litispendência não pode prosperar.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 30 dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa mensal já fixada às fls. 96/102.
Intime-se. - ADV: PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), (), (), ()