Processo 0011712-37.2024.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Aparecida dos Santos -
Vistos.
Registre-se, a priori, que o Provimento CSM 2.753/2024 previu que compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Não bastasse, nos termos Comunicado nº 377/2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda Pública Estadual estava programado para ter início no final do mês de abril de 2025.
In casu, verifica-se que a Entidade Devedora promoveu o pagamento na conta judicial vinculada ao feito, em data posterior ao implemento, em desconformidade, portanto, ao regramento institucional. Roga-se, portanto, à SPPREV que observe detidamente o teor do regramento institucional, mormente por ocasião da efetivação dos futuros pagamentos, evitando-se, assim, onerar o já assoberbado Juízo com atos processuais desnecessários.
Considerando, no mais, a apresentação de formulário MLE (fl. 57), e a fim de evitar maiores desdobramentos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do(a) credor(a). Com a concreção, providencie a serventia a baixa do presente incidente, certificando-se nos autos do respectivo cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)