Sentença
Decisão- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
- Advogados
- LUCAS COMODO MIGUEL (OAB 423954/SP), MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB 257702/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011791-10.2025.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAOADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702)EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 65: O pedido não comporta acolhimento.
Verifica-se que a executada J D VICENTINI LTDA é pessoa jurídica constituída sob a forma de Sociedade Limitada. Nessa hipótese, eventual responsabilização patrimonial de sócio por obrigação da sociedade exige a observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro, sendo possível sua superação apenas nas hipóteses legalmente previstas e mediante observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao sócio que se pretende responsabilizar.
Assim, a pretensão de inclusão de sócio no polo passivo da execução não pode ser admitida por simples requerimento formulado nos próprios autos executivos, sendo indispensável a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instrumento processual destinado justamente à apuração da presença dos requisitos autorizadores da medida.
Portanto, o pedido formulado pela exequente mostra-se processualmente inadequado, porquanto pretende alcançar providência que pressupõe a instauração do IDPJ, observando-se o procedimento legal específico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente, por inadequação da via processual eleita.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de regular prosseguimento da execução.
