Processo 0012175-36.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1007454-58.2024.8.26.0071) (processo principal 1007454-58.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irene Fernandes Marquesini Teodoro -
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte devedora para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (CPC, art. 231, I e II), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de responder por custas e honorários advocatícios relativos à fase executiva, estes de logo arbitrados em 10% da dívida (CPC, art. 523, § 1º). Fica a parte ré advertida de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja oferecida, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525).
Ademais, não efetuado o pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP)