ADV: Leandro Teixeira Ramos da Silva (OAB 264800/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) Processo 0012371-19.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vicente Julio Thomaz Demasi, Otavio Demasi, Marcio Demasi - Exectdo: Paulo Matos de Melo, Maria Ireuda Silveira de Melo -
Vistos. Fls. 85/86: como é cediço, a Lei Estadual n° 17.785/2023 acrescentou o inciso IV, no artigo 4º da Lei Estadual n° 11.608/2003, para determinar o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Com efeito, as alterações propostas pela aludida Lei tiveram como um dos objetivos adequar a exigência da taxa judiciária ao serviço efetivamente prestado nas diversas fases processuais, de modo que, no cumprimento de sentença, o fato gerador da cobrança é a própria instauração do incidente.
Nesse diapasão, o Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, ao estabelecer as diretrizes para apuração e cobrança da taxa judiciária e despesas processuais após as alterações na Lei nº 11.608/2003, expressamente dispôs:
6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). A interpretação conferida à norma jurídica não faz distinção entre o cumprimento provisório ou definitivo de sentença, nem entre obrigações de fazer ou de pagar, para fins de isenção do recolhimento da taxa judiciária, destacando-se a previsão contida no item 7 do referido Comunicado Conjunto:
7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e
5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Necessidade. Incidente que teve início em 1/11/2024, posterior a publicação da Lei Estadual n.º 17.785, de 3.10.2023, que acrescentou o inciso IV, no artigo 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Interpretação dada à norma jurídica pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, que não diferencia entre o cumprimento provisório ou definitivo de sentença para fins de isenção do pagamento da taxa judiciária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2371040-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Nesse prisma, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento do presente incidente.
Int.