Sentença
Decisão- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA.
- Advogados
- MARCOS ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012371-82.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB SP415517)EXECUTADO: VIACAO CAMPO BELO LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (OAB SP161014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa do advogado via DJEN, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, na forma do art. 513 do CPC. Não havendo pagamento ou realizado pagamento parcial do débito, incidirão (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º e §2º, do CPC).
2- Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar o executado impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC).
3- Decorridos os prazos supra in albis e não tendo sido indicados outros bens, DETERMINO que o exequente, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada, já incluída a multa processual e honorários, e recolha a respectiva taxa (3 UFESPs para cada CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual).
Após, providencie a Serventia, via SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) VIACAO CAMPO BELO LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-44, até o valor atualizado do débito (planilha a ser juntada pelo exequente).
3a- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s).
3b- Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta no sistema INFOJUD quanto à última declaração do imposto de renda, se comprovado pelo(a) exequente o recolhimento da taxa necessária (1 UFESP por CPF e/ou 2 UFESPs por CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual).
