Processo 0012372-23.2020.8.26.0602 (processo principal 1026014-85.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre - Gabriela Pecora Villas Boas -
Vistos. Fls. 239/243: Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito. Apresentada, oficie-se à Secretaria indicada via e-mail a solicitar a informação sobre eventual vínculo empregatício, conforme postulado. Sobre o pedido de suspensão da CNH da parte executada, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, com a expressa observação de que não podem ser invadidos direitos fundamentais, é necessário também observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a medida excepcional seja efetivamente necessária a assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que não se verifica no caso dos autos.
A inadimplência, isoladamente, não autoriza tais medidas. Cabe ao exequente demonstrar que a parte executada ostenta um padrão de vida incompatível com a ausência formal de bens. No caso dos autos, ante o próprio requerimento aqui deferido, não indicativo nesse sentido. O poder de coerção do magistrado, apesar de amplo, encontra limites nos direitos fundamentais da pessoa. A retirada da habilitação para dirigir veículos configura medida extrema e fica indeferida.
Com efeito, a suspensão da CNH da parte executada, não possui o condão, por si só, de satisfazer a crise de crédito existente entre as partes; afronta, outrossim, o princípio da menor onerosidade da execução em relação ao devedor. Lado outro, há de se considerar que a liberdade de locomoção, garantia fundamental prevista na Constituição Federal, prepondera em relação às questões patrimoniais ora discutidas.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais.
Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício. (Agravo de Instrumento nº 2012186-31.2017.8.26.0000 - Relator(a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017) (destaquei) Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos material e moral. Cumprimento de sentença. Antecipação de tutela. Ausência de elementos necessários para o deferimento. Pedido de apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito. Impossibilidade. Medida inócua que gera constrangimento ao devedor e não altera a situação de inexistência de bens em nome do devedor. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2058920-40.2017.8.26.0000 - Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2017; Data de registro: 12/05/2017) (destaquei) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado - O bloqueio da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana ( CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do CPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional - Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Precedentes desta c.
Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20496524920238260000 SP 2049652-49.2023.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - decisão que deferiu o pedido de suspensão de CNH e passaporte do executado - insurgência - acolhimento - medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente e possuir ligação com o pagamento da dívida, não se revelando a mais adequada na hipótese, à luz do princípio da proporcionalidade - a medida pretendida de suspensão de CNH e passaporte de executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito) - decisão reformada - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22961817920228260000 SP 2296181-79.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023).
Atendida a determinação, apresentada petição ou certificado o decurso de prazo, tornem para as deliberações que se fizerem pertinentes. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente.
Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. INT. - ADV: MARISSOL QUINTILIANO SANTOS (OAB 248261/SP), ROBERT MATOS SANTOS (OAB 446444/SP), ANA PAULA CEZARIO PINHEIRO (OAB 278580/SP)