Processo 0012372-31.2024.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Lauro Izidio Mendonça -
Vistos. Retro: como é cediço, o artigo 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024 dispõe que compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Não bastasse, nos termos Comunicado nº 377/2025, estava programado, para o final de abril de 2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda Pública, na conta indicada pelo(a) credor(a).
In casu, a despeito do comprovante acostado aos autos, verifica-se que a Entidade Devedora procedeu ao pagamento na conta judicial vinculada ao feito, em 31/07/2025. Justifique, assim, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o depósito efetivado em desconformidade com o regramento institucional. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) credor(a) acerca do depósito, presumindo-se, no silêncio, a concordância tácita com tal montante.
Intime-se. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)