Processo 0012372-59.2019.8.26.0278 (apensado ao processo 1006396-54.2019.8.26.0278) (processo principal 1006396-54.2019.8.26.0278) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.C. -
Vistos. A despeito da opinião externada pelo d. representante do Ministério Público, considero que não há óbice ao processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e expropriação.
Registre-se, ademais, que a possibilidade da cumulação dos ritos é consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, desde não haja tumulto ao andamento processual, exigindo da parte exequente os cuidados necessários para tanto. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu a cumulação de ritos nos autos de execução de alimentos.
Cabimento. STJ admite a cumulação de ritos, com a ressalva de que a cumulação pretendida não implique tumulto processual. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122355-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2023; Data de Registro: 19/08/2023) Diante disso, defiro o pedido de cumulação de ritos. Contudo, analisando com desvelo o caderno processual, observo que a execução pelo rito da prisão, da forma como pleiteada pela parte exequente, não atende aos requisitos legais. Isso porque, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar apto a ensejar a constrição da liberdade do alimentante compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo.
No caso concreto, verifica-se que a petição apresentada pela parte exequente, requerendo a cumulação de ritos, foi protocolada em Dez/2025. Todavia, a memória de cálculo apresentada contempla parcelas com termo inicial em agosto de 2023, abrangendo período muito anterior ao limite temporal legalmente previsto para incidência do rito coercitivo da prisão civil. Embora nada obste que parcelas pretéritas sejam exigidas pela via expropriatória patrimonial, o rito do artigo 528 do CPC possui natureza excepcional e somente alcança prestações recentes, diante de sua presumida natureza alimentar e urgência de satisfação.
Registre-se, ainda, que o executado já foi preso anteriormente por conta da dívida alimentar (fls. 66/68). Assim, revela-se necessária a adequação do demonstrativo do débito para observância dos limites objetivos do procedimento eleito. Diante disso, deverá a parte exequente, no prazo de quinze dias, promover a retificação da memória de cálculo, adequando-a aos parâmetros do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, apresentar separadamente outra memória de cálculo referente à dívida alimentar que será cobrada pelo rito da expropriação patrimonial. Após, voltem-me os autos conclusos, para eventual determinação de intimação.
Intime-se. - ADV: MARIA ANDRÉA DA CONCEIÇÃO (OAB 379694/SP)