Processo 0012372-72.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1001283-11.2018.8.26.0002) (processo principal 1001283-11.2018.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - N.P.S.M. - J.G.O.M. -
1) Defiro o pedido de penhora, a recair sobre o imóvel pertencente ao executado, objeto da matrícula nº 41.278 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 270/279). Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil). Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se o executado, pelo DJEN, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
2) Fls. 255: trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil, para fins de averbação junto aos órgãos competentes. Nos termos do referido artigo, a credora poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para averbação no registro de bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.