Processo 0012372-88.2025.8.26.0071 (processo principal 1016092-80.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Isaias Cardoso da Silva - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. Tendo em vista o exequente ser beneficiário da gratuidade (tendo sido dispensado do adiantamento das taxas e despesas processuais), referidos valores serão cobrados concomitantemente com o valor da execução, nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Assim, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Apurem-se as custas e despesas referentes aos atos principais bem como a taxa referente à instauração deste incidente (Guia DARE-SP, Código 230-6), intimando-se o devedor para pagamento. Para tanto, encaminhem-se ao setor responsável para apuração de custas. Deverá o executado promover o pagamento mediante recolhimento na guia correta, não admitido o depósito judicial de seu valor, sob pena de não reconhecimento do pagamento, impossibilitando a extinção do feito.
Fica a parte executada advertida, ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do do CPC, que servirá também aos fins previstos no , todos do Código de Processo Civil.