Processo 0012373-57.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1081850-87.2022.8.26.0002) (processo principal 1081850-87.2022.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - J.E.S. - Ante a satisfação da execução com o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto a devolução dos valores pagos a maior, conforme ressaltado pelo órgão ministerial, não há amparo jurídico para seu acolhimento. Aplica-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual as quantias recebidas a esse título, por garantirem a subsistência do alimentando, não são suscetíveis de restituição, ainda que posteriormente constatado eventual excesso. A Súmula 621 do STJ, estabelece a vedação tanto à compensação quanto a repetibilidade dos alimentos já satisfeitos.
Diante disso, impõe-se o afastamento do pedido de restituição formulado pelo réu. Nos termos do artigo 1.000, caput e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, verifica-se ocorrida a preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Certifique-se a serventia se há custas pendentes de recolhimento. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ DE OLIVEIRA LIMA (OAB 427693/SP)