Processo 0012377-62.2020.8.26.0564/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Adriana Nascimento Vieira -
Vistos. Verifica-se, conforme as consultas processuais realizadas pela serventia evidenciadas em fls. 20/23, que o presente incidente foi indevidamente distribuído como dependente dos autos de precatório 0012377-62.2020.8.26.0564/02, quando deveria ter sido vinculado ao cumprimento de sentença. Sendo o vicio de distribuição inadequada insanável, não resta outra alternativa a não ser a extinção dos presentes.
Em conformidade com o art. 1291- Seção VII Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor, do Provimento CGJ Nº 29/2023, os incidentes de precatórios devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença: § 4º É vedada a vinculação de incidentes de precatório ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado.
Em razão do comunicado conjunto sob nº 756/2026, que determina que a partir de 28/09/2026 os incidentes de precatórios deverão ser distribuídos no sistema Eproc, determino que a serventia providencie no sistema SAJ a distribuição de incidente de precatório vinculado ao cumprimento de sentença nº 0012377-62.2020.8.26.0564, para viabilizar o processamento dos honorários de sucumbências. Int. - ADV: FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP)