Intimação
D- Órgão
- Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- EDSON MOREIRA DA SILVA
- Advogados
- ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 0012377-95.2018.8.26.0996 (apensado ao processo 0007595-16.2016.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Edson Moreira da Silva - Acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE nos autos do(s) processo(s) 0004689-49.2013.8.26.0417, pelo integral cumprimento pelo sentenciado. Com relação à pena de multa, não compete a este juízo a execução, tendo em vista a nova redação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dada pelo Provimento CG nº 04/20, verbis: Art. 538-A A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara de Execuções Criminais.
Expeça-se o necessário. Arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
