Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HURB TECHNOLOGIES S/A, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, SIMONE JEZIERSKI
- Advogados
- SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), PHILIPE DA COSTA BARROS (OAB 270168/RJ)
Processo 0012379-86.2025.8.26.0554 (processo principal 1001047-42.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone Jezierski - Hurb Technologies S/A - - José Eduardo Rangel Mendes e outros -
Vistos. Fl. 384: A exequente, ciente da penhora, reitera o pedido de intimação do executado, por seu advogado, para informar a localização do bem penhorado, a fim de possibilitar sua avaliação, sob pena de multa. Em caso de descumprimento, requer a expedição de ordem de busca e apreensão do bem para posterior avaliação e leilão.
Intime-se, o executado, José Eduardo Rangel Mendes, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 dias, informe precisamente o endereço em que se encontra o veículo penhorado e viabilize sua apresentação para avaliação, ficando advertido de que a omissão injustificada ou a prestação de informação inexata poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis.
Por ora, indefiro a expedição de mandado de busca e apreensão, ante a ausência de indicação concreta do paradeiro do veículo, sem prejuízo de reapreciação após o decurso do prazo acima, caso descumprida a determinação e existam elementos que possibilitem a localização do bem. Fl. 386: Não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da validade das intimações com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na fase de conhecimento, embora João Ricardo Rangel Mendes não tenha sido pessoalmente citado, a decisão saneadora reputou válida sua citação, bem como a de Tilt Agência de Viagens Corporativas S.A., Tempo Participações Ltda., Voa Transformação Hoteleira Ltda. e Crypto Trip Web3 Ltda., na pessoa daquele, considerado sócio administrador, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Tal questão encontra-se superada e não se confunde com a regularidade das intimações posteriormente realizadas.
No caso, a procuração pública de fls. 361/362, outorgada por João Ricardo Rangel Mendes na qualidade de sócio diretor, indica como seu endereço residencial a Avenida Luther King, nº 373, Barra da Tijuca/RJ. Todavia, a diligência de intimação que resultou negativa foi realizada na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, Barra da Tijuca/RJ, endereço diverso daquele atribuído a João Ricardo nos autos.
