Intimação
D- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- MOISES ALEXANDRE CASIMIRO
- Advogado
- ANGÉLICA DE ALMEIDA (OAB 273470/SP)
Processo 0012901-37.2000.8.26.0604 (604.01.2000.012901) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Moises Alexandre Casimiro - Diante do veredicto soberano dos jurados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na denúncia, para o fim de CONDENAR O RÉU MOISES ALEXANDRE CASIMIRO como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em sequência, passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
I - Do crime de Homicídio Qualificado Tentado (Art. 121, § 2º, I e IV, c/c Art. 14, II, do CP) Na primeira fase, analisando detidamente as diretrizes constantes no artigo 59 do Código Penal, utilizo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso
IV) para qualificar o delito, estabelecendo a faixa abstrata de 12 a 30 anos de reclusão. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. Não constam elementos para aferição negativa da personalidade ou conduta social. Os motivos do crime, reconhecidos como torpes pelos jurados, serão valorados na segunda fase da dosimetria. As circunstâncias e as consequências não desbordam do tipo penal, e o comportamento da vítima não fomentou a prática delitiva.
Inexistindo vetores negativos a sopesar, fixo a pena-base no mínimo legal, em 12 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e da agravante do motivo torpe (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), decorrente do deslocamento da segunda qualificadora remanescente. Promovo a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante reconhecida, mantendo a pena intermediária em 12 anos de reclusão.
Na terceira e última fase, incide a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão do conatus. Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, aplico a fração de redução em 1/2 (metade), fixando a sanção em 6 anos de reclusão. Torno, portanto, a reprimenda definitiva para este crime em 6 anos de reclusão. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Detração Em observância ao , do Código de Processo Penal, pondero que o acusado permaneceu submetido à medida cautelar restritiva de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica) pelo período ininterrupto de 2 (dois) anos.
