Processo 0012986-23.2023.8.26.0602 (processo principal 1018922-22.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Guarda - Y.C.R. - D.P.R. -
Vistos. Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência do executado, não infirmada pelos documentos acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 90/92), que conta com a concordância do Ministério Público (fls. 102), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à empregadora do executado (fls.
88) para implementação dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento e transferência ou depósito para conta bancária em nome da representante legal da exequente, observados os dados indicados a fls. 06, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelo Setor de Recursos Humanos da empresa. Trasladem-se cópia desta sentença para os autos n.º 0005639-07.2021.8.26.0602, para que o incidente seja extinto, considerando que o acordo celebrado abarca o valor em cobrança no feito mencionado, com a abertura de vista ao Ministério Público em referido feito depois do traslado.
Ficam cancelados eventuais leilões e determinado o levantamento de eventuais bloqueios, penhoras e constrições, determinados nestes autos e nos autos n.º 0005639-07.2021.8.26.0602. Providencie a Serventia o necessário. Na hipótese de ter havido expedição de carta precatória, cobre-se sua devolução, independentemente de cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por inteligência do artigo 7º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que estabelece hipótese de não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, a tornar indevida a cobrança da taxa judiciária também em sede de cumprimento de sentença de mesma natureza, como na espécie, por se tratar de mera fase procedimental.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a solução consensual do litígio. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista a preclusão lógica. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação.
Ciência ao Ministério Público. P.
I. C. - ADV: RAQUEL MARTINS REIS (OAB 194500/SP), RAQUEL MARTINS REIS (OAB 194500/SP)