Processo 0013202-49.2021.8.26.0506 (processo principal 1046897-50.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Condomínio Jardim das Mansões - Maria Jose Barbosa Borges - - Reinaldo Manoel Barbosa Borges - - Tadeu Reginaldo Barbosa Borges - - Ronaldo Rafael Barbosa Borges - - Cosme Damião Barbosa Borges - - Jorge Sebastiao Barbosa Borges - - Maria Isabel Borges de Souza - - Mucio Helio Barbosa Borges - - Dulcineia Maria Barbosa Borges -
Ante o exposto, decido: a) defiro a penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre as frações ideais correspondentes aos lotes 02 e 03 do Condomínio Jardim das Mansões, objeto das averbações R.141 e R.143 da matrícula nº 21.648 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE, ou, na ausência, pessoalmente, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, .
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), NILVA VALERIA GRIGOLETO CHAN (OAB 295239/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP)