Processo 0013331-28.2009.8.26.0198/11 - Precatório - Remuneração - Vera Lúcia da Silva -
Vistos, O presente, precatório foi rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, a requisição foi expedida por valor líquido, em desacordo com a Resolução CNJ nº 303/2019 e Provimento CSM nº 2.753/2024. Ante a indisponibilidade de ferramenta técnica à correção de dados para retransmissão de ofícios requisitórios e dados ao DEPRE, no tocante aos INCIDENTES REQUISITÓRIOS ELETRÔNICOS (PRECATÓRIOS/RPV), as Unidades Judiciais da Primeira Instância deverão proceder às alterações, observadas as orientações dos Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 (D.J.E. de21/06/17) e nº 352/2018 (D.J.E. de 02/03/18) e somente após o encaminhamento de novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s), é que o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício, determino a instauração de novo incidente de precatório, com a expedição de novo ofício requisitório pelo valor bruto da conta de liquidação, sem dedução de retenções legais.
Assim, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório, providenciando- se a baixa do presente incidente.
Intime-se. - ADV: SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 191927/SP)