Processo 0013620-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1009436-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - F M Moreira Logistica Ltda - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A -
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, no qual, em resumo, pleiteia-se o levantamento do valor já depositado nos autos principais, bem como a execução do montante de R$ 26.071,91. Em impugnação (fls. 66/69), a parte executada afirma que é inviável o pagamento dos valores, vez que pendente compensação do saldo devedor decorrente do contrato. O pleito foi acolhido (fls. 83/84), determinando-se o sobrestamento do feito até a liquidação do valor, de modo a viabilizar eventual compensação.
Decisão homologatória da liquidação à fl.
94. Extrato de conta judicial vinculada aos autos principais, em que depositado o valor de R$ 53.000,00. Pedido para que se obste o levantamento do valor (fls. 135/137), bem como para que os recursos sejam soerguidos (fls. 139/143). Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Em resumo, a controvérsia que resta nesta fase de cumprimento de sentença diz respeito à compensação existente entre, de um lado, os valores a serem ressarcidos a título de benfeitorias e acessórios e, de outro, o saldo devedor decorrente do contrato, nos termos da sentença de fls. 438/447 dos autos principais:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. No mais, e conforme fundamentação acima, determino à parte autora que proceda ao ressarcimento de R$ 61.486,71, valor para 7/5/2023, a título de benfeitorias e acessórios, numerário a ser compensado com eventual saldo devedor, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Conforme determinado neste feito, instaurou-se a liquidação de sentença de n.º 0044421-95.2025.8.26.0100, cujo objetivo era delimitar se havia ou não saldo credor em favor da parte exequente, observado que a parte executada foi regularmente intimada, como se vê de fl. 30, para que trouxesse naquele feito os documentos que evidenciassem o saldo devedor a ser abatido do valor credor. A parte executada, entretanto, não se manifestou, ensejando preclusão e homologação do valor credor do exequente - considerando-se, sobretudo, que ausentes informações da instituição financeira a respeito de eventual saldo devedor, é impossível, mesmo que de ofício, realizar o abatimento.