Processo 0013624-67.2019.8.26.0482 (processo principal 1001342-82.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rebopec - Retifica Bombas e Peças Ltda - - E.A.C. - - S.M.C.C. - VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de REBOPEC - RETÍFICA, BOMBAS E PEÇAS LTDA, através do qual a instituição financeira requerente pleiteia o repasse pela demandada de valor pecuniário oriundo de título executivo judicial.
Através da petição de fls.401/403 dos autos, a demandada pleiteou pela extinção do presente cumprimento de sentença, arguindo o advento da prescrição intercorrente. Devidamente intimada via DJE (certidão de fls.406 dos autos), a instituição financeira demandada se manifestou nos termos da petição de fls.407/412 dos autos, sustentando que, no caso em tela, não se verificou o advento do lapso prescricional intercorrente, conforme narrativa apontada com detalhes.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Efetivamente, justifica-se a rejeição da pretensão lançada pela demandada Rebopec Retífica, Bombas E Peças Ltda. no tocante ao advento do lapso prescricional intercorrente, de modo que não é o caso de extinção do presente cumprimento de sentença Friso que a pretensão executória da exequente se fulcra em sentença e acórdão prolatados na ação monitória em apenso, de modo que é o caso de ser aplicado o lapso prescricional quinquenal, nos termos do disposto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do CPC.
De outro norte, a Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal especifica que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Desta maneira, resta manifesto que, no caso em tela, o lapso prescricional intercorrente é de 05 (cinco) anos, depois de decorrido o período de um (01) ano desde a suspensão do feito ou então, nos termos do disposto no artigo 921, parágrafo quarto, do CPC, da ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Menciono que o artigo 921, parágrafo quarto, do CPC foi introduzido pela Lei 14.195, de 21.08.2025, razão pela qual, dado o caráter processual que ostenta, não retroage para alcançar atos processuais anteriores ao início de sua vigência. Assim sendo, até o advento da Lei 14.195/2021, o lapso prescricional intercorrente seria computado após o decurso de suspensão do processo por um (01) ano, conforme até então disposto no artigo 921, parágrafos primeiro e quarto, da lei adjetiva.
Nestes termos, não há como se falar no advento do lapso prescricional intercorrente, visto que o feito em tela não permaneceu paralisado pelo interregno temporal contínuo de cinco (05) anos, após o decurso do prazo de um (01) ano computado a partir da data de suspensão da presente ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ou então, a partir do advento da Lei 14.195/2021, da ciência inequívoca pelo exequente da inviabilidade de ser providenciada a penhora sobre bens que integram o patrimônio da demandada Rebopec Retifica, Bombas E Peças Ltda.
Cabe frisar que o feito foi suspenso por este juízo e remetido ao arquivo na data de 02.10.2020, conforme decisão de fls.158 dos autos, de modo que o lapso prescricional intercorrente passou a ser computado a partir de 02.10.2021. Porém, a instituição financeira requerente pleiteou em 25.10.2021 pela retomada do curso da presente ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, o que pode ser atestado pela decisão de fls.161 dos autos.
Em sequência, o presente cumprimento de sentença foi novamente remetido ao arquivo na data 14.06.2024, conforme decisão de fls.386 dos autos, sendo que o seu curso foi retomado em 10.06.2025, através da petição de fls.390 dos autos. Aponto que o fato das diligências não terem logrado êxito em viabilizar a penhora no feito em tela não justifica, por si só, a extinção do feito pelo advento da prescrição intercorrente, eis que, para tanto, se mostraria imprescindível a omissão ou inércia do credor, o que não se verificou no caso em tela.
Os julgados que se seguem confirmam a inviabilidade de ser reconhecido o advento do lapso prescricional intercorrente na hipótese de não restar caracterizada a omissão ou inércia do credor. Neste sentido, tem-se: AGRAVODEINSTRUMENTO.EXECUÇÃOPORQUANTIACERTA. EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÕESDENULIDADEDECITAÇÃO POSTAL EPRESCRIÇÃODA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EINTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. CITAÇÃO POSTALDEPESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DA CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. Validadedoato citatório realizadoporvia postalemcondomínio edilício com controledeacesso, recebidoporfuncionário da portaria sem qualquer ressalva. Inteligênciadoartigo 248, parágrafo quarto,doCódigodeProcesso Civil. Presunção relativadevalidade não derruída pelo executado, que não se desvencilhoudoônusdecomprovar o não recebimentododocumento.
TEORIA DA PLURALIDADEDEDOMICÍLIOS. CADASTROS OFICIAIS. Alegaçãodemoradia únicaemendereço diverso que se mostra frontalmente infirmada pelas pesquisas eletrônicas efetuadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e TRE, alémdedeclaraçãodeImpostodeRenda. Aplicaçãodoartigo 71doCódigo Civil. Validade da citação efetuadaemendereço obtidodeforma idônea perante o fisco federal. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERDEATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
Mudançadeendereço sem prévia ou posterior comunicação à instituição financeira credora ou aos cadastros oficiais.Omissãododevedorque configura desídia e viola os deveres anexosdeconduta, lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422doCódigo Civil). Vedação ao benefício da própria torpeza ouomissãopara a criação artificialdenulidades processuais.PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. Ação distribuída dentrodoprazo trienal da CéduladeCrédito Bancário.Ausênciadeinércia ou desídiaporpartedocredor, que promoveu andamento regular e obstinado ao feito. Interrupçãodocurso prescricional caracterizada pela efetivaçãodeconstrições patrimoniais positivas e frutíferas. Bloqueio eletrônicodeativos financeiros (Bacenjud) e penhora no rosto dos autosdeinventário devidamente consolidados.
Aplicaçãodoentendimento vinculantedoSuperior TribunaldeJustiça firmado no Tema Repetitivo 568. ADVERTÊNCIA SOBRE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Ficam as partes advertidasdeque a oposiçãodeembargosdedeclaração manifestamente infundados ou com nítido propósitoderediscussãodomérito ensejará a aplicação da multa cominatória prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo,doCódigodeProcesso Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/SP Agravo de Instrumento 2132922-63.2026.8.26.0000 18 Câmara De Direito Privado relator Desembargador Wilson Júlio Zanluqui j.19.06.2026 destaquei); Direito Civil E Processual Civil.
Apelação.ExecuçãoDeTítulo Extrajudicial.PrescriçãoIntercorrente.AusênciaDeDemonstraçãoDeInércia. Diligências Infrutíferas. Irrelevância. Extinção Prematura. Sentença Reformada. Recurso Provido.
I. CasoEmExame 1.Execuçãodetítulo extrajudicial extinta pelo reconhecimento daprescriçãointercorrente, ao fundamentodeparalisaçãodoprocessopormaisdecinco anos eausênciadeconstrição patrimonial.
II. QuestãoEmDiscussão
2. Verificar se restou configurada aprescriçãointercorrentediante da alegada inércia da parteexequente.
III. RazõesDeDecidir
3. Aprescriçãointercorrenteexige demonstração inequívocadeinércia da parteexequentepelo prazo legal, não se confundindo com a meraausênciadelocalizaçãodebens penhoráveis.
4. Diligências infrutíferas e tentativasdeconstrição patrimonial evidenciam a atuação da parte e afastam a caracterizaçãodeabandono daexecução.
5. Inexistênciadedelimitação precisadotermo inicial da contagemdoprazo prescricional.
6. Inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 para reconhecimento daprescrição, ausente o decursodoprazo quinquenal a partirdesua vigência.
IV. Dispositivo E Tese
7. Apelação conhecida e provida. Tesesdejulgamento: "1. Aausênciadeconstrição patrimonial não configura,porsi só, inércia apta a ensejarprescriçãointercorrente.
2. A caracterização daprescriçãointercorrenteexige demonstração inequívocadeparalisaçãodoprocesso pelo prazo legal, não se presumindo a partirdediligências infrutífera." (TJ/SP Agravo de Instrumento 000 18 Câmara De Direito Privado relator Desembargador Wilson Júlio Zanluqui j.19.06.2026 destaquei); PELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
BEMDEFAMÍLIA. CAPITALIZAÇÃODEJUROS. COMISSÃODEPERMANÊNCIA. SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CASOEMEXAME: Apelação dos embargantescontrasentença que julgou improcedentes os embargos àexecuçãoopostosemfacedeexecuçãofundadaemcéduladecrédito bancário, tendo o juízo afastado aprescriçãointercorrente, mantido a penhoradeimóveis consideradosdealto padrão e rejeitado as demais alegaçõesdeilegalidadedeencargos contratuais.
Os recorrentes sustentam a ocorrênciadeprescriçãointercorrente, a impenhorabilidade dos imóveisporse tratardebensdefamília, a ilegalidade da capitalizaçãodejuros e da comissãodepermanência. II QUESTÃOEMDISCUSSÃO: Consisteemverificar se houveprescriçãointercorrentediantedolapso temporal entre o ajuizamento daexecuçãoe a citação; se os imóveis penhorados são impenhoráveisporconfigurarem bemdefamília; se há ilegalidade na capitalização dos juros pactuada; e se há cobrança irregulardecomissãodepermanência.
III RAZÕESDEDECIDIR: Aprescriçãointercorrentenão se caracteriza quando há impulso processual contínuoporpartedoexequente, inexistindo abandonodofeito Aexecuçãotramitou com diligências constantes visando à citação e constrição patrimonial - A penhora deve ser desconstituída porque os imóveis servemderesidência aos executados, não havendo provadeoutro bem destinado à moradia, sendo inaplicável a mitigação da impenhorabilidade pelo suposto alto valor dos imóveis, conforme entendimento consolidadodoSTJ - É válida a capitalização mensal dos juros uma vez que expressamente pactuada e permitida pelo art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004 e Súmula 539doSTJ - Inexistente cobrançadecomissãodepermanência, pois a planilhadedébito evidencia apenas incidênciadejuros remuneratórios, juros moratórios e multa, afastando alegaçãodeexcessodeexecução.
IV
DISPOSITIVO
E TESES: Recurso parcialmente provido para desconstituir a penhora incidente sobre os imóveis dos apelantes, reconhecida sua naturezadebemdefamília, mantendo-se os demais termos da sentença. Tesesdejulgamento:
1. Aprescriçãointercorrentenão se configura quando demonstrado impulso processual contínuodoexequente.
2. O imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável, ainda que se tratedebemdealto padrão, inexistindo exceção legal fundada no valordoimóvel.
3. É válida a capitalização mensaldejuros expressamente pactuadaemcéduladecrédito bancário.
4. Aausênciadecobrançadecomissãodepermanência afasta alegaçãodeexcessodeexecução. Legislação citada: CF/1988, art. 6º; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º,
I. Jurisprudência citada: (STJ, AgInt no REsp 2.091.536/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.05.2024); (TJSP, Apelação Cível 0009674-33.2010.8.26.0428, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª CâmaradeDireito Privado, j. 03.12.2025); (TJSP, AI 2304401-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª CâmaradeDireito Privado, j. 18.11.2025).(TJ/S.P Apelação 1005186-75.2022.8.26.0176 Núcleo 4.0 T VIII (DP
2) relator Desembargadora Mônica Soares Machado j.15.04.2026 destaquei). Resta evidente, portanto, que não restou caracterizado o advento do lapso prescricional no presente cumprimento de sentença, de modo que é o caso de dar prosseguimento ao procedimento em questão nos seus estritos termos. Desta maneira, considerando todo o acima relatado, REJEITO o pleito lançado pela empresa demandada na petição de fls.401/403 dos autos, de modo que não é o caso de reconhecer o advento do lapso prescricional intercorrente, justificando-se o prosseguimento ao presente cumprimento de sentença nos seus estritos termos No mais, manifeste-se a instituição financeira requerente em termos de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, pleiteando, no prazo de quinze (15) dias, o que entender de direito.
Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Cabe arguir, inclusive, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº 239.120-1 e 241.607-2. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar (destaquei).
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)