Intimação
D- Órgão
- Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PERGLASS H F V HASTES EM FIBRA DE VIDRO
- Advogado
- ALICE MACEDO DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 418799/SP)
Processo 0013632-43.2006.8.26.0565 (apensado ao processo 0015962-47.2005.8.26.0565) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Perglass H F V Hastes Em Fibra de Vidro -
Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
IV - remissão; Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: ()
