Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TRANSPORTES DUMAR LTDA.
- Advogado
- RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB 378739/SP)
Processo 0013690-07.2021.8.26.0602 (processo principal 1000979-21.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Transportes Dumar Ltda. -
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens do(a)(s) executado(a)(s) no sistema CNIB, porque sua utilização deve ser restrita às questões com alguma repercussão social ou pública, como improbidade administrativa, falência, execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB foi instituída pelo Provimento CG n.º 13/2012 do E.
TJSP e pelo Provimento CNJ n.º 39/2014, com o objetivo de verificar a existência de bens em nome do devedor, para propiciar rapidez na efetivação da averbação constritiva e evitar a dilapidação do patrimônio pelo executado, funcionando como verdadeiro sistema de rastreamento de titularidade de bens imóveis e de outros direitos reais. Saliente-se que a indisponibilidade de bens é medida excepcional estipulada nos referidos provimentos e deve ser aplicada somente nos casos neles previstos, dentre outros, a execução fiscal (Lei 6.830/80 LEF), devedor tributário (art. 185 do CTN), na falência (Lei 11.101/05 LRF art. 82, § 2º).
Na oportunidade, esclareço que este Juízo não desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema CNIB para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Porém, a questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000 [TJSP Tema 44 IRDR Medida Coercitiva Art. 139, IV, CPC Indisponibilidade Bens CNIB], com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria em questão.
Não bastasse, à admissão do IRDR sobreveio decisão do Egrégio STJ que afetou sob rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036) os REsps 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, sob a relatoria do Exmo. Sr. Min. Marco Buzzi (DJe de 07.04.2022), também com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, na forma do .037, II, do CPC Tema nº 1137.
