Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO SAFRA S.A.
- Advogado
- IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013881-98.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 285.
O exequente requer a sucessão processual no polo passivo da sociedade executada por seu titular e liquidante, Yago Saraiça, ao argumento de que a pessoa jurídica encerrou suas atividades, obteve baixa cadastral perante a Receita Federal e formalizou distrato perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, no qual o referido sócio assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes (evento 285, PET1, fls. 1/3), juntando a respectiva certidão e o ato de distrato (evento 285, CERT_EXT2, fls. 1/6).
O pedido comporta acolhimento, com prévia intimação pessoal do sucessor, em resguardo ao contraditório e à ampla defesa.
A extinção voluntária da pessoa jurídica regularmente averbada no órgão de registro comercial equipara-se, juridicamente, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência da regra de sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, combinada com o art. 779, inciso II, do mesmo diploma, circunstância que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
No caso, o próprio ato de liquidação e distrato averbado no registro do comércio (evento 285, CERT_EXT2, fls. 2/3) estabelece que o sócio administrador e liquidante assume a responsabilidade pela guarda dos livros, bem como pelo ativo e passivo supervenientes. Assim, sua inclusão no polo passivo decorre da expressa assunção do passivo da sociedade extinta, conferindo-lhe legitimidade para figurar como sucessor processual no cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a viabilidade da sucessão processual direta quando constatadas a extinção da sociedade e a assunção expressa do passivo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência dos exequentes contra a decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual pela sócia da executada. Acolhimento. Empresa executada extinta por liquidação voluntária. Inviabilidade da instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação por analogia do do CPC. Distrato arquivado perante a JUCESP. Expressa previsão quanto à distribuição de haveres entre os sócios e à responsabilidade de um deles por eventual passivo superveniente. Hipótese de sucessão processual. Precedentes. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2335188-10.2024.8.26.0000; Rel. Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 7ª Vara Cível; j. 29/04/2025).
