Processo 0014101-85.2022.8.26.0482 (processo principal 1025613-82.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EPED - Empresa Prudentina de Educação e Cultura S.A. - Ana Claudia Sloboditicov -
Vistos.
1) Comprovada a alteração da razão social da parte exequente, proceda-se a retificação no cadastro de partes para constar EPEC - EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A, no polo ativo da ação. Anotado.
2) Trata-se de requerimento da parte exequente pesquisa no sistema ARISP, expedir ofício à JUCESP e intimação da parte executada para indicar bens à penhora. 2.1) Pesquisa ARISP: Indefiro a pesquisa da existência de bens imóveis via sistema SREI/ONR, pois é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Fora dessas situações, desnecessária a intervenção judicial, em razão de que nos termos do convênio em vigor, em se tratando de matéria paga, como é o caso dos autos, a prestação do serviço a particulares é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), diligência que compete ao patrono da parte interessada, via on line, mediante prévio cadastro. 2.2) Ofício à JUCESP: Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à JUCESP para que informe a existência de participações societárias registradas em nome da devedora.
A diligência pretendida pode ser realizada diretamente pela parte interessada perante a Junta Comercial, mediante requerimento próprio e recolhimento dos emolumentos cabíveis, não havendo notícia de recusa administrativa ou demonstração concreta de impossibilidade de obtenção da informação por via extrajudicial. Assim, inviável transferir ao Juízo providência que incumbia à parte. 2.3) A configuração do ato atentatório à dignidade da Justiça previsto pelo artigo 774, IV do CPC somente se configura quando comprovada a ocultação de bens.
No caso, o devedor já foi intimado para apresentar bens para garantir o pagamento do débito, de sorte que é desnecessária nova intimação neste sentido. Deste modo, indefiro o pedido.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar medida útil ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP), DANYELE GANEF SLOBODTICOV (OAB 460285/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)