ADV: Sonia Valério Mantovani (OAB 437467/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0014190-88.2025.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Carlos Gabriel de Moura - Exectda: Banco Pan S/A -
Vistos. DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA, na forma dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, diante do requerimento formulado e da apresentação dos cálculos. Deve haver, se ainda não efetivado pela parte credora, indicação de bens à penhora. Fica claro que os atos que importem levantamento em dinheiro ou a prática de transferência da posse ou alienação de propriedade (ou outro direito real) dependerão de CAUÇÃO (art. 520, IV CPC).
Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Sisbajud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Deverá o credor recolher as taxas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, sob pena de arquivamento. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Deve o(a) credor(a) comprovar pesquisa de imóveis que poderá ser realizada diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.Br)).
Se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora. Int.