Intimação
D- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- METALGAMICA PRODUTOS GRAFICOS LT
- Advogados
- RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP)
Processo 0014221-28.2003.8.26.0278 (278.01.2003.014221) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalgamica Produtos Graficos Lt -
Vistos. É o caso de extinguir o processo executivo diante da prescrição intercorrente. Com efeito, mesmo considerando o prazo de suspensão de 1 ano de que trata o artigo 40 da Lei 6.830/80 desde a ciência da Fazenda Pública, verifico que transcorrido o prazo prescricional de 5 anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional), portanto, permanecendo o processo sem útil movimentação pelo credor. Neste contexto, aplicável o entendimento levado a texto da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, consolidado em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Colhe-se daquele precedente vinculante, em especial, que 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; e que 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera..
E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
, julgo extinta a execução, e eventuais apensos, pela prescrição intercorrente, nos termos do , parágrafo 4º, da combinado com o nciso V, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
