Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MAIS PVC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ALLOG TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.
- Advogados
- ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 411267/SP), RICARDO ANTONIO ERN (OAB 9324/SC), ALUIZIO GERALDO C. RAMOS (OAB 17874/GO)
Processo 0014280-07.2021.8.26.0562 (processo principal 1018841-28.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Allog Transportes Internacionais Ltda. - Mais Pvc Industria e Comercio Ltda -
Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em que a parte executada encontra-se sob o regime de recuperação judicial em curso perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - GO. Pela decisão de fls. 204/205 já foi decidida a não submissão do crédito perseguido nestes autos ao plano recuperacional, já que o fato gerador (transporte marítimo de mercadorias) ocorreu a partir de março de 2018, enquanto que o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da executada ocorreu em 23.02.2018.
Embora reconhecida a competência deste juízo para o processamento desta execução e a autonomia de exigibilidade do crédito, além das reiteradas ausências de resposta aos ofícios endereçados ao Juízo da 26ª Vara Cível de Goiânia, há de ser considerado que a jurisprudência dominante orienta no sentido de submeter os atos de constrição fora do juízo universal da recuperação de empresa à prévia consulta ao juízo universal para que se manifeste sobre eventual comprometimento da preservação da atividade da empresa.
E nesse sentido, verifico que na decisão copiada às fls. 371/383, o juízo da recuperação judicial fez menção a levantamento realizado pelo próprio Judiciário Goiano, onde foi apurada a disponibilidade total das seis empresas recuperandas, dentre elas a aqui executada, que no final de abril/2026 somava R$ 553.083,00, montante inferior a uma única folha de despesas desembolsáveis mensais, de R$ 803.085,00, destinadas à manutenção de 177 postos de trabalho.
Nestes autos, a soma dos valores históricos bloqueados perfaz R$ 83.202,09, conforme fls. 302/306. Reputo, portanto, necessário que seja consultado o juízo da recuperação acerca de eventual comprometimento da atividade da recuperanda, caso o valor bloqueado venha a ser disponibilizado à credora para levantamento. Nesse contexto, também reputo necessário indeferir qualquer pretensão de realização de novos atos de constrição, antes de obter posicionamento daquele juízo.
Isto posto, determino encaminhe-se cópia da presente decisão, servindo como OFÍCIO ao Juízo da 26ª Vara Cível do Foro da Comarca de Goiânia - GO, nos autos do processo n.º 5058228-68.2018.8.09.0051, solicitando informar:
