Processo 0014510-69.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - PATRICIA CORREA DE ALMEIDA - Primeiramente, constitui dever do mandatário instruir adequadamente os pedidos que formular em juízo, considerando que foi constituído especialmente com essa finalidade. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Mesmo que se considere que o magistrado, por vezes, em função atípica, assume papel de administrador, ressalto que não há norma que imponha a ele o dever de atuar como assistente de advogado, diligenciando na obtenção de documento que o próprio poderia obter, mediante simples requerimento perante a SAP.
Ao contrário, há o mencionado art. 92 da Resolução n. 144/10 da SAP, que indica a possibilidade e o direito do advogado obter o boletim informativo e atestado de comportamento carcerário. (Agravo de Execução Penal nº 0001865-86.2019.8.26.0521 - Relator Des. Reinaldo Cintra). Para análise da pretensão aqui deduzida faz-se necessária a juntada de boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados diretamente à Direção da Unidade Prisional pela Defesa, sem a intervenção do Poder Judiciário porque se trata de questão puramente administrativa.
A recusa no fornecimento de documentos deve ser comprovada nos autos, bem como comunicada à ouvidoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (http://www.sap.sp.gov.br/ouvidoria.html), para adoção das medidas cabíveis. A relação de estabelecimentos prisionais, telefones e endereços está disponível no portal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (www.sap.sp.gov.br).
Assim, intime-se a Defesa para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais constituem documentos indispensáveis à adequada instrução do benefício postulado. - ADV: MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA (OAB 89449/PR)