Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- J. S. L., B. C. A. S. L.
- Advogados
- SOUZA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 31230/SP), DANIELLE PRISCILA SOUZA FREIRE (OAB 271713/SP), ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP), MENDES GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 284065/SP)
Processo 0014575-04.2018.8.26.0577 (processo principal 0004190-75.2010.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.C.A.S.L. e outros - J.S.L. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência do presente cumprimento de sentença manifestada pelas exequentes a fls. 383, todas maiores e capazes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em consequência, revogo a prisão civil do executado, determinando a imediata expedição do respectivo ALVARÁ DE SOLTURA clausulado com urgência. Considerando a inexistência de informação formal quanto ao cumprimento do mandado de prisão, na hipótese de existência de obstáculo para a imediata expedição de alvará no BNMP, certifique-se nos autos e aguarde-se a regularização para o cumprimento da determinação.
Encaminhe-se cópia ao IIRGD, por e-mail, com urgência. Custas pela parte autora, na forma da lei (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Justiça, a ser recolhida em Guia Dare, Cod. 230-6), caso não adiantadas. Em caso de execução ou de cumprimento de sentença distribuídos ou recebidos por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024, observar a taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito ou sobre o valor da causa (obrigação de fazer).
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, nos moldes da Lei nº 11.608/2003 e alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso, observando-se o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ).
Em caso de gratuidade processual concedida à parte autora, fica esta dispensada do pagamento, nos termos da lei. Com o trânsito, arquivem-se.
Cumpra-se e int, cientificando o Ministério Público. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: ANA CAROLINA MENDES GOMES (), (), ANA CAROLINA MENDES GOMES (), (), (), ANA CAROLINA MENDES GOMES ()
