Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FATIMA GARAVELLO MORAL
- Advogados
- MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP)
Processo 0014616-63.2025.8.26.0564 (processo principal 1019394-93.2024.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Fátima Garavello Moral -
Vistos. Tendo em vista a divergência entre as partes em relação ao cálculo do valor devido, necessária a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio Roberval Ramos Mascarenhas (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar concordância com a nomeação. Ponderando a complexidade da perícia contábil, que deverá analisar as verbas incluídas e os índices de atualização e juros de mora incidentes nos cálculos das partes, bem como o valor da causa, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como a impugnação aos cálculos foi apresentada pela Fazenda, a quem cabe o ônus de comprovar as suas alegações e foi quem sucumbiu quanto ao mérito da demanda, esta fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). No prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil) contados da intimação desta decisão, as partes poderão:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram cadastrados no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustica. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação.Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, bem como providencie a Serventia a anotação da nomeação no Portal de peritos, anotando-se o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários.
Nos termos do § 2ºdo artigo 466 do CPC, o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação de concordância e deposito dos honorários periciais, intime-se o i. perito para início dos trabalhos.
