Processo 0014710-69.2025.8.26.0577 (processo principal 0052967-23.2012.8.26.0577) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A -
Vistos. É certo que a assistência judiciária não é incompatível com a pessoa jurídica, mesmo porque o artigo 98 do Código de Processo Civil, traz previsão expressa quanto à sua inclusão no campo de aplicação do benefício. Ademais, a Súmula 481, do Col. STJ, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em que pese a requerida alegue se encontrar em situação de dificuldade financeira e que a própria decretação de falência justificaria a benesse, é demonstrado que a Massa Falida conta com patrimônio expressivo, além do que é certo que somente o terreno objeto desta ação é avaliado em mais de 180 milhões de reais, valor mais que suficiente para saldar todas as dívidas da massa. Nesse sentido, aliás, vem de decidir o E.
TJSP: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido formulado pela MASSA FALIDA nas razões de apelação Impossibilidade (art. 99, 'caput', do CPC) Hipossuficiência não comprovada Indeferimento - Autorizado, entretanto, o diferimento do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE ÁREA DENOMINADA "PINHEIRINHO" - DANOS MATERIAIS E MORAIS Inocorrência - Uso de força policial para cumprimento de ordem judicial para desocupação da área - Não comprovação de prejuízo de ordem moral e material em face do ente público estadual - Indenização por danos materiais devida pela Massa Falida da Selecta em razão dos bens que estavam sob sua guarda, como depositária Reconvenção Pedido de Lucros cessantes - Inadmissibilidade - Inexistência de provas que demonstrem a ocorrência de lucros cessantes, tendo em vista que o terreno estava abandonado há anos Reforma parcial da r. sentença - Necessidade de fixação de honorários na reconvenção - Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC Recursos oficial e voluntário da FESP providos, restando improvido o apelo da Massa Falida, nos termos da fundamentação. (Apelação/Remessa Necessária 0049909-12.2012.8.26.0577; Rel.
Rebouças de Carvalho; 9ª Câm. Dir. Público; j.: 09/10/2024) (sem destaque no original). Ficam indeferidos, diante disto, os benefícios da JG para a requerida. No mérito:
1- A parte autora não aceitou a proposta de acordo formulada pela MASSA FALIDA DE SELECTA junto ao d. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital consistente no pagamento de indenização no valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem habilitados na falência na qualidade de créditos preferenciais, como encargos e dívidas da massa. Diante disso, a presente liquidação deve prosseguir.
Tal como realizado exemplarmente pelas partes na fase de conhecimento, todos os esforços devem ser envidados no sentido de abreviar, agilizar e otimizar o processamento dos incidentes de liquidação de sentença nas ações que versam indenização pela desocupação do Pinheirinho. Nesse sentido, as providências noticiadas pela Defensoria Pública quanto à proposta de acordo mencionada no primeiro parágrafo acima são dignas de encômios, e desde já este Juízo se coloca à disposição para, em se compondo as partes, homologar todos os acordos por sentença única nos autos de uma liquidação-piloto, caso isso de afigure mais conveniente do que a realização de mutirão no CEJUSC. 1.1- No que diz respeito às liquidações de sentença nas quais a parte resolva não aderir ao acordo autorizado pelo juízo falimentar, a implementação ao menos de uma tabela de valores dos bens essenciais mais comuns, a ser utilizada nos diversos incidentes, seria realmente medida destinada a facilitar e agilizar o processamento, pois na grande maioria dos casos não há uma especificação detalhada das características do bem que leve à necessidade de avaliação individualizada.
Entendo, porém, que não há necessidade de perícia que ainda mais oneraria a MASSA FALIDA - para arbitramento desses valores, ao menos no que concerne aos primeiros bens dessa provável tabela, tratados neste processo. Com efeito, o título executivo determina que a indenização deve se ater à relação de bens que instruiu a inicial da ação de conhecimento, como ocorre na hipótese. Quanto aos valores de cada um dos bens, verifica-se que a d.
Defensoria Pública efetuou pesquisa de bens de padrão simples, em estabelecimentos comerciais relativamente populares, tudo compatível com as características socioeconômicas da população que ocupava o local. Não há motivo plausível para não aceitá-la. A partir dessa pesquisa, apurou-se um valor médio, de modo a desconsiderar tanto os mais altos quanto os mais baixos, metodologia que também reputo irretocável.
Não há como, sob pena de frustrar-se uma reparação justa, adotar os preços mínimos encontrados na pesquisa levada a cabo, como pretende a MASSA FALIDA. Pelo simples fato de que, devido à mudança da situação de mercado, afigura-se provável que esse valor mínimo não permita, à época da satisfação da obrigação, a efetiva compra do bem orçado. 1.2- O único reparo que poderia se fazer nos valores sugeridos seria se fossem considerados os preços de produtos novos, sem qualquer depreciação pelo uso.
É certo que, a esta altura, não cabe pretender apurar o valor dos bens contemporâneo à sua entrega em depósito. Mas o critério adotado consistente na média aritmética de três cotações com a aplicação de fator de depreciação, é considero irretocável. A uma, porque já se vão mais de 13 anos desde a desocupação, o que dada a singeleza dos objetos itens básicos e simples que guarnecem uma casa popular virtualmente impossibilitaria pesquisa acurada de preços.
A duas, porque embora para fins de indenização as perdas sejam traduzidas em valores monetários, para aquela população elas se expressaram mais na supressão dos itens de que necessitavam para viver em lar digno do que na simples quantificação em espécie de seu valor. Assim sendo, não se pode falar em reparação adequada se ela não for de molde a possibilitar, no melhor juízo de probabilidade possível, a aquisição de bens semelhantes aos que foram perdidos.
Por isso, a estimativa feita com base em valores atualmente praticados no mercado afigura-se adequada. 1.3- SÓ que, como bem observado pela MASSA FALIDA, os bens objeto de arbitramento eram já bens usados, o que implica o reconhecimento da necessidade da depreciação aplicada de seus valores em comparação com os valores de bens novos. A reparação justa deve possibilitar aos autores a aquisição, em condições atuais de mercado, de bens semelhantes àqueles que perderam.
Mas bens usados, como aqueles eram, e não novos. Assim sendo, aos valores encontrados, com metodologia e pesquisa que acima se endossou, com a aplicação do fator de depreciação, que entendo suficiente ser de 20% tal como apresentado pela requerente e considerando que já se aplica ao montante apurado o fator de depreciação nos exatos termos acima, o valor da indenização deve ser arbitrado tal como requerido.
Nesse sentido, em processo análogo caso Pinheirinho, vem de decidir o E. TJSP: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AVALIAÇÃO DE BENS PERDIDOS. DEPRECIAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por devedor contra decisão proferida em liquidação de sentença, que arbitrou indenização por danos materiais no valor de R$14.347,44 a ser paga ao autor da ação indenizatória. A agravante sustenta excesso no valor fixado, sob alegação de que houve inclusão indevida de bens, ausência de prova quanto à perda e qualidade dos itens, aplicação inadequada de índice de depreciação de 20% e superfaturamento dos valores.
Requereu, inicialmente, efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para fixação da indenização em R$4.112,27, ou, subsidiariamente, conforme outra lista de avaliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação dos bens perdidos respeitou critérios objetivos, razoáveis e proporcionais; e (ii) determinar se o índice de depreciação aplicado (20%) e os valores atribuídos configuram enriquecimento sem causa ou afronta à reparação integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A avaliação dos bens perdidos baseia-se em formulário padrão com pesquisa mercadológica atualizada e aplicação de índice de depreciação de 20%, com exclusão de valores extremos, conferindo fidedignidade e equilíbrio à indenização.
4. Não há elementos nos autos que descredibilizem a metodologia utilizada para a liquidação, tampouco provas de superfaturamento ou de que os bens incluídos não tenham sido efetivamente perdidos.
5. A pretensão de redução drástica do valor da indenização contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, sobretudo porque os bens em questão são de necessidade básica e compõem o patrimônio mínimo existencial.
6. O longo decurso de tempo desde a perda dos bens e a impossibilidade de identificação precisa de marcas e modelos não invalida o critério de fixação com base em bens semelhantes atualmente disponíveis no mercado.
7. A alegação de enriquecimento sem causa é infundada, uma vez que o valor fixado visa à reposição proporcional e justa dos bens perdidos, sem extrapolação injustificada.
8. A jurisprudência do próprio Tribunal reforça a adoção da depreciação e da avaliação por arbitramento como meios válidos e adequados para apuração do valor indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2059436-79.2025.8.26.0000; 10ª Câm. Direito Público. Rel. Martin Vargas. j.: 14/04/2025). 1.4-
Ante o exposto, liquido a sentença arbitrando o valor da indenização a ser paga no presente caso em R$ 10.211,94 (dez mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos).
2- Tratando-se desentença já liquidadanos termos acima e considerando, pois, que o valor da condenação foi tornado líquido,a execução deverá prosseguir no juízo falimentar, uma vez quenão é permitida a execução individual fora daquele juízo. 2.1- O juízo da falência possui naturezauniversal e indivisível, devendo concentrar todas as ações que envolvam o patrimônio da massa falida, inclusive aquelas com créditos já reconhecidos por outros juízos.
Tal entendimento visa garantir aordem e a igualdade entre os credores, conforme dispõe aLei nº 11.101/2005, especialmente em seu artigo 6º, §2º: As execuções de créditos individuais promovidas contra o devedor serão suspensas, salvo as ações que demandarem quantia ilíquida, as quais prosseguirão no juízo no qual estiverem tramitando até a apuração do respectivo valor.
3- Diante disso, dada a modificação propiciada pela decretação da falência, não há razão de ser o prosseguimento do processo neste juízo já que se faz necessária, liquidado o crédito, a habilitação no âmbito do juízo respectivo, onde serão realizadas as atividades relacionadas à arrecadação e pagamento dos créditos. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SER EFETUADA PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. EXTINÇAO DO PROCESSO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º).
2. Incidência do princípio do concurso universal de credores que impõe forma de alcançar o recebimento segundo a ordem legal de preferência. A competência para a prática de todos os atos executórios, inclusive para decidir sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica, é do juízo falimentar.
3. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125989-45.2024.8.26.0000; Rel.Antonio Rigolin; 31ª Câm. Direito Privado; j.: 22/05/2024) (sem destaques no original).
4- Na mesma toada, não há como deixar de reconhecer que desapareceu o interesse processual para a continuidade do processo de execução individual, de modo que se impõe declarar a sua extinção cabendo à parte requerente a iniciativa das providências junto ao juízo universal falimentar.
5- Assim, JULGO EXTINTA a presente liquidação e, para fins de habilitar o crédito liquidado, servirá cópia desta sentença como CERTIDÃO hábil para habilitação do crédito no juízo universal da falência. P.I.C.. - ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP)