Processo 0014724-25.2025.8.26.0554 (processo principal 1014083-93.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Administrativos - Valentim e Rosa Comercial Ltda. - Me -
Vistos.
1. Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor discriminado na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, sob penalidade de incidência da multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) do débito principal ora executado (art. 523, § 1.º, do CPC) e das custas devidas ao Estado (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III).
2. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Nesse caso: a) intime-se a parte exequente para providenciar nova minuta de cálculo atualizada, acrescida dos valores supracitados, informando se pretende a penhora mediante o bloqueio de ativos pelo sistema BacenJud, devendo, se o caso, recolher as respectivas despesas (art. 2.º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12); b) mediante o recolhimento da respectiva taxa, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 2.º, do CPC.
3. Efetivado o bloqueio de ativos, dê-se ciência à parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC).
4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, por intermédio do sistema BacenJud, ser efetuada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5o, do CPC), expedindo-se, a seguir, mandado de levantamento em favor da parte exequente.
5. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e frustrado eventual tentativa de bloqueio de ativos, é facultada a realização de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, cabendo à parte credora, se o caso, recolher as respectivas despesas (art. 2.º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12).
6. Caso a pesquisa supra não permita a localização de bens, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC), devendo a parte exequente providenciar as diligências do Oficial de Justiça. Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel.
7. Realizada a penhora, a parte devedora será de imediato intimada ou, se o caso, através de seu advogado, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim pretender, restrita à regularidade da constrição.
8. Na inércia do credor por mais de 60 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: VIVIAN FRIDMAN (OAB 317265/SP), ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP)