Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- M. G. P. G., S. G. S. J.
- Advogados
- ELIS CRISTINA PRISCO (OAB 337782/SP), LUCIANE BIAGIOTTI (OAB 255780/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP)
Processo 0014758-13.2026.8.26.0506 (processo principal 1010200-88.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.G.P.G. - S.G.S.J. -
1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de fl. 18 (R$ 14.095,36 - QUATORZE MIL E NOVENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), acrescido de custas, se houver.
2. Fica o executado igualmente intimado para apresentar nos autos, no mesmo prazo, os extratos de suas contas bancárias de pessoa física e da empresa SERGIO GOMES DA SILVA JÚNIOR, inscrita no CNPJ sob o nº 58.***.***/0001-14 (fls. 02 e 05), além das respectivas declarações de rendimentos e pró-labore referentes aos meses de janeiro de 2025 a abril de 2026 (fl. 06), viabilizando a liquidação e aferição dos rendimentos reais percebidos no período executado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do Código de Processo Civil
3. Não cumprida a ordem no prazo assinalado, expeça-se desde já mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, § 3º do CPC).
4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
6. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do , mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do do CPC, que servirá também aos fins previstos no , todos do Código de Processo Civil.
