Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCOS DA SILVA, ELAINE SUBIROS VARGAS, SUBIROS & CIA LTDA, VICENTE SUBIROS DOMINGOS
- Advogados
- CLAUDIO CEZAR ALVES (OAB 122069/SP), JOSE MARCOS CREVELARO (OAB 93426/SP)
Processo 0014791-10.2025.8.26.0224 (processo principal 0069669-75.2008.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Marcos da Silva - - Vicente Subiros Domingos - - Elaine Subiros Vargas - - Subiros & Cia Ltda -
Vistos. Trata-se de requerimento formulado por terceiro estranho à relação processual do feito principal, por meio do qual pretende seja instaurado incidente de cumprimento de sentença com vistas a determinar a averbação de decisões judiciais que anularam (i) a alienação de quotas sociais de empresa e (ii) a alienação de determinados imóveis, alegando, em síntese, interesse na regular publicidade registral das decisões.
Consta dos autos que tais decisões não foram averbadas perante a JUCESP e o Cartório de Registro de Imóveis competente.
É o breve relatório.
Decido. O cumprimento de sentença é fase de natureza executiva vinculada exclusivamente às partes (exequente e executado), não se admitindo a sua promoção por terceiro. Dispõe o art. 513, § 5º, do CPC que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido por terceiro, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei, as quais não abrangem a hipótese de compelir órgãos registrais ou a junta comercial à prática de averbações.
Ademais, quanto à eficácia subjetiva do provimento jurisdicional, o art. 506 do CPC é categórico ao prescrever que a sentença faz coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros. A pretensão do requerente, na forma submetida, importaria indevida ampliação da eficácia subjetiva da sentença, mediante a utilização de ferramenta processual (cumprimento de sentença) para a qual não detém legitimidade ativa.
Desse modo, falta legitimidade ao requerente para instaurar cumprimento de sentença com o objetivo de obrigar a JUCESP e o CRI a proceder às anotações, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do terceiro para instaurar incidente de cumprimento de sentença, por falta de legitimidade ativa (/c , ambos do CPC). Faculto ao requerente que, querendo, requeira sua habilitação nos autos principais, na forma do do CPC (ou outra intervenção legalmente adequada), para defesa de eventual interesse jurídico. Reconsidero a decisão de fls. 98/99, uma vez que incompatível com o pleiteado no presente incidente.
