Processo 0014849-97.2025.8.26.0002 (processo principal 1036958-93.2022.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.E.O.A. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos referente ao período de 02/2024 a 02/2025. Anoto, para controle, que o cumprimento de sentença n.0028858-69.2022.8.26.0002 que tramita pelo rito da constrição patrimonial refere-se ao período de 09/2022 a 12/2023 e o de n. 0014848-15.2025.8.26.0002 que tramita pelo rito da coerção pessoal corresponde ao período de 03/2025 em diante. Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, nos termos artigos 523 e 525, ambos do NCPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de sujeitar o devedor a penhora. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para os casos de não beneficiários da gratuidade processual.
Ressalta-se, por fim, que eventual cobrança de período diverso do indicado na inicial (02/2024 a 02/2025) deverá ser objeto de nova execução ou, se o caso, de nova intimação, abrindo-se novo prazo para impugnação em relação ao novo período. No mais, indefiro o requerido a fls. 04, item "c", eis que já deferido nos autos n. 0028858-69.2022.8.26.0002. Int. - ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP)