Processo 0014986-23.2025.8.26.0053 (processo principal 1022731-13.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - - Lacaz Martins,helembeck,pereira Neto,gurevich e Schoueri Advogados ( Lacaz Martins ) - Por primeiro, é imperioso ressaltar que o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, não se aplica aos processos em curso perante a Justiça estadual, razão pela qual deixo de observa-la no presente feito.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 24, inciso IV, CF, a taxa judiciária é tributo de competência concorrente. Assim, cabe à União a edição de normas gerais, competindo aos Estados-membros adequa-los às suas peculiaridades, nos limites de sua extensão territorial. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 11.608/2003 disciplina a exação, prevendo o fato gerador, as hipóteses de diferimento, exclusão e não incidência.
Nesse contexto, a tentativa de isenção por meio de norma federal não se inclui no âmbito das normas gerais e configura hipótese de isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, inciso III, CF. Além disso, o artigo 146, inciso III, alínea b, CF exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, inclusive quanto à concessão de isenções, o que não se observa na hipótese, em que a isenção foi introduzida por meio de lei ordinária.
Não bastasse, é de ser considerado o vício de iniciativa legislativa, uma vez que compete ao Poder Judiciário propor leis relativas à destinação de receitas vinculadas à prestação jurisdicional, como é o caso da taxa judiciária, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.629 Amapá. Por fim, observa-se potencial afronta ao princípio da isonomia tributária, na medida em que a norma cria privilégios tributários a determinada categoria profissional, sem justificativa constitucionalmente adequada, gerando discriminação indevida entre contribuintes em situação equivalente, conforme já decidiu o
C. STF no julgamento da ADI 3.260, vendando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de isenção do adiantamento da taxa judiciária referente aos honorários advocatícios a serem executados.