Processo 0015123-73.2023.8.26.0053/03 - Precatório - Jornada de Trabalho - Clarissa de Lacerda Nazario - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Vistos. Fls. 63: O Município de São Paulo reitera sua oposição ao prosseguimento do incidente e pede sua extinção, sob o argumento de que a exequente teria somado indevidamente o valor do principal líquido ao desconto previdenciário (IPREM). A irregularidade formal apontada pelo Cartório no ato ordinatório de fls. 52 (ausência de documento de identificação da beneficiária) foi devidamente sanada pela exequente (fls. 58/59).
Quanto à controvérsia sobre os valores, a oposição do Município não comporta acolhimento. A própria exequente esclareceu a fls. 58 que sua pretensão líquida é de R$ 705.332,77, sendo o valor de R$ 82.393,70 referente à retenção previdenciária (IPREM), o que totaliza o montante bruto de R$ 787.726,47. Estes valores correspondem exatamente ao cálculo homologado pela decisão de fls. 45/47 (proferida no incidente de cumprimento de sentença nº 0015123-73.2023.8.26.0053), que acolheu os cálculos apresentados pela própria Municipalidade (fls. 2/10) .
Ademais, o cadastro do incidente (Termo de Declaração de fls. 48/51) foi preenchido corretamente, indicando o "Valor global" (bruto) de R$ 787.726,47, o "Principal liquido" de R$ 705.332,77 e a contribuição devida ao IPREM no valor de R$ 82.393,70.
Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção formulado pelo Município (fls. 63). Dessa forma, defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Int. - ADV: PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)