Processo 0015220-12.2022.8.26.0602 (processo principal 0046080-84.2008.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nazare Yukiko Takahashi - - Joao Alcides Pereira de Campos - - Joao Batista Fiuza de Toledo - - Joao Gilberto Rey - - Romulo Vital Feijao - - Ana Aparecida Maximiniano Duarte - - Marcos Jose Baptista - - Jose Carlos Consorte - - Helio Mathiazzi - - Claudio de Oliveira - - Benedito Claudio Rezende - Joao Elias de Almeida Junior -
Vistos. Foram apresentados os seguintes pedidos de habilitação, todos devidamente instruídos com certidões de óbito, escrituras públicas de inventário e partilha ou sobrepartilha e procurações: MARILDA JOSEFINA MENDES, como herdeira única de JOÃO ALCIDES PEREIRA DE CAMPOS, falecido em 24 de março de 2025, conforme escritura de inventário extrajudicial e sobrepartilha lavrada de fls. 477/480. ELISANGELA PERELLI, como herdeira única de MARCOS JOSÉ BAPTISTA, falecido em 15 de abril de 2025, conforme escritura de inventário e partilha lavrada de fls. 495/502.
ANALICE VICENTE CONSORTE (25%), KARINA FERRIELLO CONSORTE (25%) e ROSELY INEZ FERRIELLO (50%), como herdeiras de JOSÉ CARLOS CONSORTE, falecido em 29 de julho de 2013, conforme escrituras de inventário e sobrepartilha de fls. 515/526, A Fazenda Pública, regularmente intimada, manifestou-se a afirmar não se opor às habilitações, desde que demonstrados os requisitos legais, e ressalvando que, deferida a habilitação, o eventual questionamento futuro por outros herdeiros deverá ser resolvido diretamente em ação própria.
A documentação apresentada em cada um dos pedidos é suficiente para comprovar a condição de herdeiro e a abertura da sucessão. Os requisitos legais estão satisfeitos nos três casos. Assim, DEFIRO as habilitações de MARILDA JOSEFINA MENDES, ELISANGELA PERELLI, ANALICE VICENTE CONSORTE, KARINA FERRIELLO CONSORTE e ROSELY INEZ FERRIELLO, nos termos, quinhões e proporções documentados nos autos, em substituição, respectivamente, a JOÃO ALCIDES PEREIRA DE CAMPOS, MARCOS JOSÉ BAPTISTA e JOSÉ CARLOS CONSORTE.
Anote-se a ressalva da Fazenda Pública de que eventual disputa entre herdeiros sobre os valores a serem recebidos deverá ser resolvida em ação própria. CLÁUDIO DE OLIVEIRA informa que o incidente de RPV a ele vinculado foi extinto por extrapolação do limite de RPV vigente e opta pela renúncia irrevogável e irretratável dos valores que excedam o referido limite, com vistas ao recebimento via RPV, juntando o respectivo Termo de Renúncia.
A renúncia de crédito é ato jurídico unilateral, de natureza personalíssima, admitida pelo ordenamento jurídico como expressão da autonomia privada, desde que exercida pelo próprio titular. No caso, o Termo de Renúncia foi firmado pelo próprio credor, de forma livre e expressa, sendo o ato irrevogável e irretratável. HOMOLOGO a renúncia apresentada por CLÁUDIO DE OLIVEIRA aos valores excedentes ao limite de RPV, fixando o crédito a ser recebido por essa via em R$15.081,76 (quinze mil, oitenta e um reais e setenta e seis centavos), válido para agosto de 2023, com atualização nos termos da r. decisão de fls. 456/459.
Providencie o credor a instauração do incidente de RPV pelo sistema eletrônico, nos termos do Comunicado CG 64/2015. DEFIRO a prioridade de tramitação requerida, tendo em vista a idade superior a 60 anos das credoras e dos credores envolvidos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Int. - ADV: MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP), MÁRCIO BORGES (OAB 159717/SP)