Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Advogado
- FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Comunicação cancelada em 07/04/2025. Justificativa: Processo Segredo de Justiça, publicado por falha na aplicação.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - São Paulo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Comunicação cancelada em 07/04/2025. Justificativa: Processo Segredo de Justiça, publicado por falha na aplicação.
2023
ADV: Fábio de Souza (OAB 200186/SP) Processo 0015744-18.2018.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comercial Paulista de Baterias Ltda -
Vistos. Fls. 330/332: indefiro, tendo em vista o caráter impenhorável da restituição de imposto de renda, uma vez que se enquadra no rol do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (artigo 649, IV do CPC/1973). Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.151 - AC (2009/0211164-0) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : RODRIGO L PINHEIRO FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : M.R.P.Z.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento." Aguarde-se por 05 (cinco) dias que o exequente manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No silêncio, ao arquivo provisório.