Processo 0015744-36.2024.8.26.0053 (processo principal 1000013-22.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - Joana Correia da Silva -
Vistos. Indefiro a dispensa do recolhimento das custas judiciais, por ausência de fundamentação legal. O art. 1º da Lei Estadual n. 11.608/2003 dispõe que: A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifou-se).
A lei é expressa quanto à inclusão da prestação de serviços forenses como fato gerador da taxa judiciária, de maneira que ao iniciar o cumprimento de sentença o credor deve recolher custas. Desse modo, se as custas são devidas para iniciar o cumprimento de sentença, é o devedor quem deve arcar com referido montante, mesmo sendo a Fazenda Pública, ora ente isento do pagamento da taxa judiciária incidente sobre os atos processuais por ele praticados (art. 6º, da LE n. 11.608/03), mas não por atos de seus credores, que devem ser devidamente reembolsados, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há falar em aplicação do disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n. 15.109/2025, na medida em que me filio ao entendimento de que a referida norma não se aplica às execuções em desfavor da Fazenda Pública. Isso porque a dispensa da antecipação de custas tem lugar quando a própria parte executada dá causa ao processo executivo, em outras palavras, quando não ocorre o adimplemento voluntário da obrigação.
Sucede que, por força da sistemática constitucional de precatórios prevista nos arts. 100 e seguintes da Constituição Federal, assim como em face das prerrogativas previstas na legislação infraconstitucional, a Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento voluntário do débito exequendo em razão de sua condenação, devendo, pois, ser provocada no âmbito do feito executivo adequado. Em razão disso, não se pode concluir que o ente público dá causa ao processo de execução, a ensejar a dispensa da antecipação das custas processuais.
Por fim, cumpre ressaltar que, oportunamente, as custas adiantadas pela parte exequente poderão ser incluídas nos cálculos para reembolso, na forma do que autoriza o § 13 do art. 4º da Lei n. 11.608/2003. Portanto, regularize a parte exequente os autos com o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)