Intimação
D- Órgão
- São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- ROBERTO JUNIOR PADILLA DE LA CRUZ
- Advogado
- GISELE MELLO MENDES DA SILVA (OAB 136037/SP)
Processo 0015744-38.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Roberto Junior Padilla de La Cruz -
Ante o exposto e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de Roberto Junior Padilla de La Cruz, Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, e julgo extinta a punibilidade referente ao(s) PEC(s) nº 0015744-38.2025.8.26.0041 (origem nº 5001586-04.2016.4.04.7008), com base no artigo 9º c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, considerando-se que o valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, (R$20.000,00, segundo a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012), nos termos do artigo 12, inciso I, e §1º do Decreto Presidencial.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do(a) indultado(a). Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), oficie-se e informe o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Roberto Junior Padilla de La Cruz. - ADV: GISELE MELLO MENDES DA SILVA (OAB 136037/SP)
