Processo 0015744-43.2021.8.26.0602 (processo principal 1035877-26.2020.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Raul Lopes Silva - - Liliane Lopes Gomes - Mediplan Assistencial Ltda -
Vistos. Diante do trânsito em julgado (f. 907 dos autos principais), altere-se a classe processual, não se tratando mais de cumprimento provisório. A parte exequente ingressou com o presente cumprimento, cobrando a multa arbitrada, à época no valor de R$ 47.000,00, sendo a parte executada intimada para pagar a quantia devida, além de fornecer o tratamento de integração social e fonoaudiologia pelo método ABA.
Devidamente intimada, a executada garantiu o juízo com seguro garantia (f. 19/36) e apresentou impugnação, a qual foi rejeitada (f. 66/67). Efetuada a penhora via Sisbajud (f. 77/78), fora acolhida impugnação da executada e determinado o levantamento da quantia, entendendo-se, na oportunidade, que a obrigação estava sendo cumprida e que o seguro apresentado garantia a execução. Após a notícia de novos descumprimentos, a multa foi majorada para R$ 5.000,00, limitada, inicialmente, em R$ 100.000,00 (f. 249), sendo conferido um prazo adicional para cumprimento da obrigação (f. 254).
Novamente, a parte autora informa o descumprimento, relatando que a nova clínica indicada condicionou a realização das terapias de fonoaudiologia pelo método ABA à prévia participação do infante em uma terapia denominada "oficina", exigência esta que não consta da prescrição (f. 373/379). Instado a se manifestar, a executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (f. 419). É a síntese.
DECIDO. Preambularmente, registro que a cumulação das execuções de obrigação de fazer com a de pagar quantia (astreintes) tem gerado tumulto processual em razão da incompatibilidade dos ritos, o que contribui para a demora da prestação jurisdicional e consequente resolução da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - RITOS DE PROCESSO DISTINTOS. - Sentença exequenda que confirmou a tutela de urgência que impôs obrigação de fazer, sob pena de multa - Cumprimento do título judicial no mesmo procedimento - Ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa - Ritos distintos - Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil - Impossibilidade: - Ainda que derivem do mesmo título judicial, inviável a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa no mesmo procedimento, pois distintos os ritos adotados.
Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20435628820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024). Assim sendo, este cumprimento de sentença deverá prosseguir tão somente com relação à obrigação de fazer, devendo a parte exequente proceder ao protocolo de novo cumprimento de sentença para cobrança da multa, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito e descontando o período em que houve o cumprimento da obrigação, atentando-se, ainda, ao patamar máximo estabelecido na decisão de f. 249.
Pois bem. Fixada esta premissa, o feito prosseguirá em relação à obrigação de fazer da executada em autorizar o tratamento de terapia fonoaudiológica no método ABA e terapia ocupacional com integração sensorial, conforme prescrição médica, sem limitação do número de sessões, conforme reconhecido em sentença. Assim sendo, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a executada comprovar o cumprimento da obrigação, sem a exigência condicional de que o infante participe da terapia denominada "oficina" para só então participar da fonoaudiologia pelo método ABA, eis que tal exigência não consta da prescrição, podendo ofertar outra clínica para atendimento, se o caso.
A parte exequente, por sua vez, deverá observar que a clínica não pode ficar adstrita à rotina do infante e que isso não implica em desassistência, não se tratando de prestação de serviço exclusiva. Por oportuno, alerte-se, desde já, que o descumprimento pela parte executada poderá acarretar em sequestro de valores para custeio do tratamento, além da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante dos reiterados descumprimentos.
Por fim, anote-se a prioridade da tramitação, sendo o autor portador de transtorno do espectro autista, considerado pessoa com deficiência, consoante art. 1º , § 2º , da Lei 12.764 /2012 e art. 9º , VII , da Lei nº 13.146 /2015. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP), JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP)