Processo 0015744-79.2025.8.26.0577 (processo principal 1005965-83.2025.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Família - S.A.V. - D.A.P. -
Vistos. Considerando que a exequente foi beneficiada com a gratuidade de justiça nos autos principais, estendo os benefícios a estes autos. Anote-se. Processando-se em segredo de justiça (Ar. 189, II do CPC). Trata-se de ação cumprimento de sentença com exigibilidade de obrigação de fazer, consistente no pagamento de dívidas não adimplidas pelo executado no prazo pactuado.
Intime-se o executado, pessoalmente, para que cumpra a obrigação fixada no acordo homologado às fls. 164/170 dos autos principais, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação. Nos termos do artigo 536, § 1°, do Código de Processo Civil, fixo desde já multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, com início a partir do primeiro dia útil após o decurso de prazo. No mais, considerando que a exequente já não é mais responsável pelo pagamento das dívidas, as quais foram integralmente assumidas pelo executado, concedo, a título de tutela de urgência, a retirada do nome da exequente do SERASA, em relação às dívidas indicadas às fls. 17, oficiando-se.
Fica a exequente responsável pelo encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos. Por fim, eventual indenização por danos morais deverá ser perseguida pelas vias próprias junto ao juízo cível, eis que a presente ação busca tão somente o cumprimento forçado da obrigação. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP), SOLANGE APARECIDA VAZ (OAB 447076/SP), GABRIEL DA SILVA REGO BETTONI (OAB 428110/SP)