Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CLUB MED BRASIL S/A, FABIANA DAMASIO BORGES MELO, RICARDO GONÇALVES DE ALMEIDA MAGALHÃES MELO
- Advogados
- SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), DANIEL DAMASIO BORGES (OAB 200588/SP)
ADV: Daniel Damasio Borges (OAB 200588/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 0015758-13.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Gonçalves de Almeida Magalhães Melo, Fabiana Damasio Borges Melo - Exectdo: Club Med Brasil S/A -
Vistos. O depósito de fls. 21 foi realizado para fins de pagamento, conforme se depreende da petição de fls. 19/20. Assim, defiro o levantamento em favor da parte credora, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC.A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte credora, na pessoa de seu advogado(a), a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido documento pode ser acessado por meio do linkhttp://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.Cumprida a determinação acima, deverá a parte exequente protocolizar digitalmente o documento.Após a juntada do formulário preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente que, no prazo de cinco dias após a transferência eletrônica, deverá se manifestar quanto à satisfação do crédito, presumindo-se a aceitação, no silêncio, caso em que os autos serão extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023.
