Processo 0015896-23.2023.8.26.0602 (processo principal 1013777-72.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aline Jessica Fernandes Evangelista - Hurb Technologies S/A e outros - N.º de Ordem: 2023/000729
Vistos. 1 Fls. 173/177: Trata-se de pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico, e, com efeito, há indícios de que as empresas indicadas possuem vínculos estreitos que, a princípio, apontam para a existência de grupo econômico, visto que além de estarem sediadas no mesmo endereço (ao menos essa é a informação constante da ficha cadastral das referidas empresas - vide pesquisas anexas), o diretor da executada (João Ricardo) é presidente da empresa TILT e sócio, juntamente com a empresa executada, da empresa da Hu Mídia, sendo que as atividades desempenhadas pelas empresas estão inter-relacionadas.
Destaca-se ainda que referido grupo econômico já foi reconhecido por nosso tribunal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica, aptos a atingir bens de Diretor e Presidente. Administradores de sociedade anônima que não ostentam condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial.
Empresas com semelhantes objetos sociais, atuando concomitantemente, de forma integrada, que já foram incluídas no polo passivo da execução. Decisão mantida que determinou a citação das empresas Hu e Tilt, na pessoa de seus representantes legais. Demais empresas mencionadas que forma devidamente afastadas no polo passivo por falta de prova quando a prova de grupo econômico. Decisão bem fundamentada que deve ser mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0110672-18.2024.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de São Bernardo do Campo -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024). Assim, defiro, por conta e risco da parte exequente a inclusão das empresas supra qualificadas, no polo passivo da execução, providenciando-se o necessário.
Na sequência, proceda-se com a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome da executada e demais empresas do grupo, acima qualificadas.
2 - Sem prejuízo, OFICIE-SE às operadoras de cartão de crédito Cielo, Redecard, Stone Pagamentos, Getnet Cartões e Pagseguro Internet S/A, credenciadoras e/ou intermediadoras da operação, para que procedam ao bloqueio de valores que as empresas executadas acima qualificadas possuam a receber, até o limite de R$ 22.196,23 (fls. 116), procedendo-se com o depósito judicial da referida quantia. Em sendo positiva a(s) diligência(s), intime-se a empresa pertencente ao grupo para oferecimento de embargos à penhora, cumprindo-se no mais, e no que couber, o disposto no despacho de fls. 118/120.
Cópia do presente, com assinatura eletrônica certificada à margem direita do documento, servirá como OFÍCIO, cabendo a impressão e encaminhamento à parte exequente. Int. - ADV: PRISCILLA GOMES SANTANA DE ARAUJO (OAB 441313/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ)