Processo 0015896-23.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Gilmar Silva Costa -
Diante do exposto, considerando o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, a ausência de equivalência entre a medida cautelar e a pena aplicada, fica indeferido o pedido de detração da pena pelo período de recolhimento noturno e fins de semana, por falta de amparo legal.
2) Embora a c. Defesa tenha formulado pleito de progressão ao regime aberto, o cálculo de penas de fls. 72/73 demonstra que a condenação total perfaz 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, enquanto o tempo de pena cumprido é de apenas 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias. Nos termos do artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, tratando-se de crime cometido por apenado reincidente mediante violência ou grave ameaça, exige-se o cumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da reprimenda para a progressão de regime, requisito objetivo que, no caso, não restou atendido.
Assim, indefiro o pedido de progressão ao regime aberto.
3) Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto em que o sentenciado ainda não foi recolhido ao cárcere. A Defesa formulou pedido para que o sentenciado realize trabalho externo durante o cumprimento da pena. Foi dada vista ao Ministério Público, e a Defesa reiterou a pretensão. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E
DECIDO. O caso é de indeferimento do pedido. Inicialmente, anoto que já foi certificada a existência de vaga em regime semiaberto, conforme fl. 74, de modo que não é o caso de aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do E. Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar a possibilidade de trabalho externo àquele que cumpre pena em regime semiaberto. No entanto, a autorização de trabalho externo é de atribuição da Secretaria de Administração Penitenciária, diante da natureza eminentemente administrativa e o sentenciado deve se submeter ao trabalho designado pela unidade prisional diante da necessidade de fiscalização.
Ao Poder Judiciário cabe apenas a mera fiscalização e afastamento de decisões arbitrárias ou abusivas, nos termos do artigo 37 da LEP. Na hipótese, não há qualquer notícia de que o sentenciado tenha protocolado pedido junto à administração prisional, a obstar a análise do benefício. No mais, caso o pedido tenha sido negado pela unidade e não haja concordância, ou ainda para eventual reclamação sobre as condições ofertadas pela Unidade o pedido deverá ser realizado diretamente no Setor da Corregedoria dos Presídios, por peticionamento eletrônico.
Diante do exposto, indefiro o pedido. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 104/106. Servirá a cópia desta decisão como ofício para a SAP para a instrução do prontuário do sentenciado.
4) Cobre-se a vinda do mandado de intimação de fls. 110/111 devidamente cumprido. Int. - ADV: GABRIEL ANTONIO PINTO RECHE ANDRADE (OAB 430744/SP)