ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Maha Samir Naddi (OAB 482490/SP) Processo 0015946-35.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte:
L. L.
C. V. de A. de O.
L. - Exectdo:
I. U. S. A. -
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada Itaú Unibanco S.A., na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, desde então, com correção monetária e encargos moratórios, sob pena de incidência de multa na razão de 10% o valor da dívida.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%, indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante pago a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso IV, combinado com o §13, da Lei Estadual n. 11.608/03. Na inércia, incontinenti, ao arquivo.
Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito