Processo 0015956-23.2025.8.26.0053 (processo principal 1088970-91.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Douglas José Ferreira de Oliveira -
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Douglas José Ferreira de Oliveira, arguindo excesso de execução no valor de R$ 18.380,18, sob o fundamento de que o exequente incluiu indevidamente o abono de permanência na base de cálculo da indenização da licença-prêmio e adotou parâmetros incorretos de atualização monetária e juros moratórios.
A parte exequente manifestou-se refutando as alegações e requerendo a homologação da conta de fls. 21.A impugnação não comporta acolhimento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia à base de cálculo da indenização correspondente aos 350 dias de licença-prêmio não usufruídos em atividade e à aplicação dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. No que tange à base de cálculo, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo que o abono de permanência ostenta inequívoca natureza remuneratória e caráter permanente enquanto em atividade o servidor, devendo integrar a base de cálculo da indenização de licença-prêmio não usufruída, sob pena de redução indevida da contraprestação e inobservância da reparação integral: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.576.363/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.Servidor público titular de cargo efetivo, apto para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade e busca inclusão do abono de permanência na base de cálculo de licença-prêmio, 13º salário e adicional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em determinar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio, 13º salário e adicional de férias.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O abono de permanência possui natureza remuneratória, conforme entendimento do STJ no Tema nº 424, devendo integrar a base de cálculo das verbas mencionadas.Precedentes do TJSP confirmam a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das referidas verbas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O abono de permanência, por sua natureza remuneratória, deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, 13º salário e adicional de férias. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 19; EC nº 103/2019; Lei 9.099/95, art. 38, caput, e art. 55; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.818.249/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 01.06.2020; AgInt no AREsp 1945228/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 21.03.2022; REsp 1795795/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, T2, j. 17.09.2019; TJSP, Recurso Inominado Cível 1009895-03.2023.8.26.0053, Rel. Luiz Fernando Rodrigues Guerra, j. 31.08.2023; TJSP, Recurso Inominado Cível 1008598-67.2024.8.26.0071, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, j. 23.07.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001796-51.2023.8.26.0374; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025).
Nesse contexto, verificando-se o demonstrativo de pagamento do último mês de atividade do servidor (maio de 2022), constata-se que o exequente excluiu adequadamente as verbas transitórias e eventuais (adicional de insalubridade e pró-labore), mantendo regularmente o abono de permanência, pelo que escorreita a base de cálculo adotada no valor mensal de R$ 24.263,20. Quanto aos consectários legais, a conta apresentada pelo exequente obedece estritamente aos comandos do título judicial e às diretrizes da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, aplicando o IPCA-E até a citação e, a partir de então, a taxa Selic acumulada de forma simples, inexistindo cumulação indevida ou anatocismo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO o cálculo do exequente de fls. 21, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 401.409,74 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado para agosto de 2025. Condeno a parte executada/impugnante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de acordo com o art. 85, § 3º do CPC, no percentual mínimo sobre o valor do excesso alegado, observando-se, se o caso, os percentuais mínimos escalonados previstos nos incisos do citado parágrafo.
Os honorários advocatícios oriundos da presente impugnação e devidos pela parte exequente ou pela parte executada, ante a possibilidade de gerarem nova impugnação, e por se tratarem, assim, de novo cumprimento de sentença, deverão ser executados mediante distribuição por dependência, em peticionamento inicial, na forma de cumprimento de sentença autônomo (classe 156 ou 12078). Havendo recurso, a parte poderá requisitar a parcela incontroversa.
Para tanto, considerando a nova redação do art. 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023, de modo a dar celeridade ao processo (artigo 139, II, CPC), na hipótese de existirem concomitantemente obrigação de pagar sujeita ao regime de precatório e obrigação de pequeno valor (OPV), para proceder com a requisição de OPV a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (Classe 12078), no qual deverá juntar as seguintes peças: petição inicial da ação de conhecimento, procuração, documentos, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, petição inicial do cumprimento de sentença, planilha de cálculo da parte autora, impugnação da Fazenda Pública, a presente decisão e eventuais outros documentos pertinentes ao pedido.
Após a distribuição a este Juízo, por dependência, da petição inicial, a parte poderá realizar o peticionamento intermediário das RPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. Descumprida a determinação acima, e sendo protocolado ofício requisitório de RPV por dependência ao presente cumprimento de sentença vinculado, a serventia está autorizada, desde já, a rejeitar o processamento.
Os precatórios, por sua vez, deverão ser cadastrados de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão.
Por fim, em cooperação e economia processuais, e como lhe cabe (art. 5º, parágrafo 2º, e art. 6º, parágrafo 3º, ambos do Provimento CSM n. 2.753/2024), o (a) advogado (a) da parte credora deverá, ao peticionar o ofício requisitório de RPV e de precatório como incidente, anexar todas as peças processuais exigidas e preencher completa e corretamente os campos dos ofícios, incluindo fornecer os dados bancários da parte credora ou os seus, se tiver poderes para receber e dar quitação, conforme certidão que segue, sem publicação, a qual será utilizada pela serventia na análise e na validação dos ofícios, sob pena de determinação da juntada da (s) peça (s) processual (ais) faltante (s) e/ou de retificação dos dados constantes dos ofícios e, em caso de novo descumprimento, rejeição do pedido de expedição do respectivo ofício, conforme art. 5º, parágrafo 2º, da Provimento acima.
Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: WAGNER TADEU SILVA PRADO (OAB 487794/SP), VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0015956-23.2025.8.26.0053 (processo principal 1088970-91.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Douglas José Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da resposta à sua impugnação. Após, conclusos para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP), WAGNER TADEU SILVA PRADO (OAB 487794/SP)
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0015956-23.2025.8.26.0053 (processo principal 1088970-91.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Douglas José Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá observar, além do disposto nos incisos do artigo 535 do CPC, o §2o, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Sem multa e honorários advocatícios, devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, §7o e art. 534, §2o, ambos do CPC.
Ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014.
A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão
Processo 0015956-23.2025.8.26.0053 (processo principal 1088970-91.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Douglas José Ferreira de Oliveira -
Vistos. Primeiramente, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando para tanto cópias dos últimos holerites/extratos bancários ou outros documentos que a comprovem, além da declaração. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: WAGNER TADEU SILVA PRADO (OAB 487794/SP), VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0015956-23.2025.8.26.0053 (processo principal 1088970-91.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Douglas José Ferreira de Oliveira -
Vistos. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução.
Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do referido Comunicado Conjunto, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, ressaltando-se, desde logo, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado 41/24).
Sem prejuízo, o não recolhimento da taxa judiciária acima no prazo de trinta dias ensejará a expedição de certidão pela serventia para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto acima; e art. 1098 das NSCGJ).