Processo 0016047-92.2022.8.26.0482 (processo principal 1018104-66.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Rafael Junior Silva Gonçalves -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde o ano de 2022. As tentativas anteriores de localização de bens para serem penhorados resultaram infrutíferas. A parte exequente, buscando a satisfação de seu crédito, requereu a penhora sobre os vencimentos da parte executada. A impenhorabilidade prevista no inc. IV, do art. 833 do NCPC, deve ser aplicada com parcimônia, para não frustrar o direito do credor.
Não podemos perder de vista que o intuito da lei é garantir o sustento do devedor, e não anistiá-lo do pagamento de dívidas. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1- Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso Especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2- O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3- Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não aliementar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4- Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5- Recurso especial conhecido e não provido" (REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos mensais do executado. Impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015 que comporta mitigação, conforme as especificidades do caso concreto.
Precedentes. Penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido mensal do executado que, no caso, não afronta o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana. Caso, ademais, em que se por um lado é certo que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme estabelecido pelo artigo 805 do Código de Processo Civil/2015, não é menos verdade que referida se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil/2015.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2205532-05.2021.8.26.0000; 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 27.09.2021). Assim, diante do tempo em que a execução já tramita e das tentativas frustradas de localização de bens, a penhora dos valores provenientes do salário da parte executada é o único meio de dar efetividade ao processo de execução. Porém, a constrição deve recair sobre percentual que não comprometa a subsistência do(a) devedor(a).
A efetividade do processo reclama tal providência para assegurar à parte credora a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, julgado do dia 22/03/2018, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2008605-71.2018.8.26.0000: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 30% DO VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a realização da penhora não deva se afastar de certas regras de procedibilidade, além dos critérios legais, impende sejam também observados os critérios de conveniência e de utilidade, sempre com o intuito de atingir os melhores patamares de justiça, assegurando a pronta realização do crédito, evitando, assim, que a execução se perpetue com prejuízo para o credor". Como já mencionado, a regra da impenhorabilidade não pode servir como anistia de dívidas, e sim com proteção à subsistência do devedor.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre 10% do valor líquido recebido pela parte executada a título de salário. Para tanto oficie-se à empresa PLACA SOL PHOTOVOLTAIC LTDA - CNPJ 42.***.***/0001-41 - determinando o desconto na folha de pagamento, bem como para que o valor respectivo seja depositado mensalmente em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, no Banco do Brasil S/A, agência 5867-X.
Conste no ofício que deve ser considerado como salário líquido da executada o valor que recebe mensalmente, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte.
Intime-se. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA (OAB 303245/SP)